Controladoria Geral

Ao Controlador Geral compete:

I – formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações governamentais voltadas:
a) â implantação de modelo para a supervisão técnica das Divisões da CGM,
compreendendo o plano de organização, métodos e procedimentos para proteção do patrimônio público, confiabilidade e tempestividade dos registros e informações, bem como a eficácia e eficiência operacionais;
b) ao combate â corrupção;
c) â correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos.
II – recomendar a instauração de apurações preliminares, inspeções, sindicâncias e demais procedimentos disciplinares de preparação e investigação, inclusive inquéritos administrativos para o exercício da pretensão punitiva;
Ill – acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública municipal;
IV – realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso perante a
administração pública municipal, para exame de regularidade, determinando a adoção de providências ou a correção de falhas;
V – requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública municipal;
VI – requisitar aos órgãos ou entidades da administração pública municipal
informações e documentos necessários ao regular desenvolvimento dos trabalhos do SCI;
VII – requisitar informações ou documentos de quaisquer entidades privadas
encarregadas da administração ou gestão de receitas públicas;
VIII – requisitar, aos órgãos e entidades da administração pública municipal, aos
agentes públicos, materiais e infraestrutura necessários ao regular desempenho das atribuições do SCI;
IX – propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X – criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas â regular aplicação da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de observância obrigatória por todos os órgãos da administração pública municipal e pelas entidades incumbidas da administração ou gestão de receitas públicas, em razão de instrumentos de parcerias;
XI – regulamentar as atividades do SCI e de outras matérias afetas â prevenção e ao combate 6 corrupção e à transparência da gestão, no âmbito da administração pública municipal;
XII — deferir ou indeferir pedido de suspensão cautelar de procedimentos licitatórios, até o final do procedimento de apuração, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida;
XIII – atuar em conjunto com a área jurídica do Município para assegurar a celeridade e a efetividade dos procedimentos administrativos disciplinares, fornecendo subsídios para o desempenho das competências da Divisão de Corregedoria e Ouvidoria;
XIV – encaminhar â área jurídica do Município os casos que configurem, em tese,
improbidade administrativa e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daquele órgão;
XV – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as
atividades das divisões, setores e unidades sob sua responsabilidade, bem como exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência;
XVI – desenvolver estudos, auditorias, pesquisas e atividades relacionadas â sua área de atuação;
XVII – cumprir e fazer cumprir os atos baixados pela administração pública;
XVIII – emitir orientações, recomendações técnicas e instruções normativas, de
observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes;
XIX – atestar, por amostragem, a conformidade dos atos praticados por comissões de avaliação de desempenho ou de comissões de processos administrativos disciplinares, que envolvam a aplicação de penalidade, instaurados em face de outros servidores, às normas e princípios aplicáveis à gestão pública;
XX – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento.
XXI – executar outras tarefas correlatas.

Anexos:

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